De forma a contribuir com o processo de revisão do PDE, o Movimento pelo Direito à Cidade no Plano Diretor de São Paulo desenvolveu um documento com a proposição de emendas ao Projeto de Lei Substitutivo do Plano Diretor de São Paulo. Em maio de 2014, as emendas propostas pelo movimento foram enviadas a vereadores e lidas em plenária.
Segue abaixo o texto do documento:
Surgido no âmbito do processo de revisão do plano, o movimento reúne diversas organizações, associações e coletivos que buscaram analisar, debater e propor conjuntamente contribuições ao novo plano diretor.
O Projeto de Lei Substitutivo do Plano Diretor de São Paulo (PL 688/13), em discussão na Câmara Municipal, traz avanços muito importantes para consolidação de um marco da política urbana municipal que se paute pelo cumprimento da função social da propriedade e pela gestão democrática, por meio do controle e da participação social, reconhecendo a política fundiária como um elemento do planejamento da cidade, pautando-se pela preocupação com habitação de interesse social e com a questão ambiental e avançando na elaboração de instrumentos urbanísticos, razão pela qual reputamos importante sua aprovação. No entanto, identificamos ainda pontos nos quais é fundamental avançar, razão pela sugerirmos as seguintes emendas ao texto:
FUNDURB
Proposta 1 – Alteração do inciso III do artigo 315 para direcionar melhor a destinação dos recursos do FUNDURB, priorizando a construção de equipamentos urbanos e comunitários.
- 315 (…)
III – ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou polos de centralidade implantação de infraestrutura para modos de transporte não motorizados;
JUSTIFICATIVA: É importante que a destinação dos recursos do FUNDURB seja mais dirigida e priorize a construção de equipamentos urbanos e comunitários, ao mesmo tempo que evite que estes venham a financiar obras que privilegiem o transporte motorizado individual – como por exemplo, pontes apenas para carros – ao invés dos modais coletivos públicos e não poluentes.
HIS
Proposta 2 – alteração do parágrafo 1ª do art. 44 para adequar a forma de indicação da demanda para HIS
- 44. (…)
- 1º A indicação da demanda para as unidades de HIS produzidas nas ZEIS a partir da aprovação desta lei será de competência dos agentes promotores, exigidas, conforme couber, a anuência da SEHAB ou das entidades ou movimentos sociais envolvidos, em caso de produção por meio de autogestão, . e a observância d de acordo com as normas específicas de programas habitacionais que contam com subvenção da União, do Estado ou do Município.
JUSTIFICATIVA: A proposta como estava redigida permitiria que os empreendedores privados – agentes promotores – viessem a indicar demandas sociais para as unidades de habitação de interesse social, o que vai na direção contrária da existência de um cadastro e prioridades públicas estabelecidas pelas políticas públicas, podendo eventualmente abrir brechas para privilégios.
Proposta 3 – Alteração do artigo 108 para adequar a faixa a ser atendida em razão da Cota de Solidariedade
- 108. Os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados a destinarem adicionalmente 10% (dez por cento) da área construída para Habitação de Interesse Social, voltadas a atender famílias com renda até 6 (seis) 3 (três) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nessa lei.
JUSTIFICATIVA: Esta alteração procura direcionar a produção de habitação de interesse social a partir da aplicação do instrumento da Cota de Solidariedade para a renda que corresponde ao maior percentual das necessidades habitacionais do município.
Proposta 4 – Alteração da redação do artigo 316 para especificar que esses recursos do Fundurb devem ser utilizados para construção de HIS
- 316. Ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados pelo FUNDURB, deverão ser destinados para a aquisição de terrenos destinados à produção de Habitação de Interesse Social localizados na Macroárea de Estruturação Metropolitana e na Macroárea de Qualificação da Urbanização Consolidada, preferencialmente classificados como ZEIS‐3, conforme Mapa 4 anexo.
JUSTIFICATIVA: A destinação mínima de 30% dos recursos do FUNDURB, provenientes da outorga onerosa precisam estar obrigatoriamente vinculados à aquisição de terras para HIS e/ou construção de HIS pelo poder público ou entidades sem fins lucrativos, prevendo assim a possibilidade de constituir parque imobiliário público para locação social ou outros programas de transferência da posse. Da forma como estava redigido o artigo, o termo “preferencialmente em ZEIS 3” não garantiria que seria para o uso habitacional, uma vez que, em ZEIS 3 é possível outros usos em 40% da área.
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO E REESTRUTURAÇÃO URBANA
Proposta 5 – exclusão dos instrumentos de Reordenamento Urbanístico Integrado, Concessão Urbanística, Áreas de Intervenção Urbana e Projetos de Intervenção Urbana. Artigos 133, 134, 135, 136, 137, 138 e 139 141 – SUPRESSÃO
Proposta 5 subsidiaria – inclusão de artigo na Seção III do Capítulo III, antes da Subseção I, para estabelecimento de parâmetros mínimos para esses instrumentos.
- “x”: As leis específicas que regulamentarem os projetos nos quais serão utilizados quaisquer dos instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana, deverão conter no mínimo:
- Delimitação do perímetro de abrangência da intervenção;
- Projeto de Intervenção Urbana;
- Programa básico de obras que deve incluir, no mínimo, provisão de novas habitações de interesse social, infraestrutura para transporte público, cicloviária e de pedestres, parques e áreas públicas;
- Faseamento do programa de obras, com início nas obras definidas no inciso anterior;
- Cadastro e programa de atendimento econômico, social e habitacional no perímetro de intervenção da população diretamente afetada pelo projeto;
- Previsão de terrenos para a produção de habitação de interesse social, que deverá atender à totalidade da produção habitacional necessária para atender a população de interesse social afetada pela intervenção, e ainda corresponder a no mínimo 25% do total das novas unidades residenciais a serem produzidas no âmbito do projeto de intervenção;
- Estudo Impacto Ambiental e respectivo Relatório;
- Mecanismos de preservação do patrimônio material e imaterial, paisagístico e cultural da área;
- Contrapartidas a serem exigidas dos proprietários e investidores em função dos benefícios recebidos;
- Previsão de Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório prévio para empreendimentos e atividades consideradas causadoras de impactos ambientais, urbanos e socioeconômicos implantados em seu perímetro, conforme previsão do Art. 144 desta lei;
- Inclusão de todo o perímetro de abrangência como de âmbito de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, nos moldes dos artigos 85 a 96 desta lei;
- Fundo que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras obtidas, com reserva de no mínimo 25% dos recursos arrecadados para serem aplicados em projetos de habitação de interesse social, preferencialmente na aquisição de glebas e terras no perímetro de abrangência;
- Estabelecimento de um conselho gestor paritário, formado por representantes do poder público e sociedade civil, incluindo representantes dos moradores, comerciantes e demais usuários permanentes da área.
- 1º – O Plano de Intervenções descrito na lei específica que regulamentar cada um destes instrumentos deverá ser precedido de licenciamento do órgão municipal competente através da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório prévio.
- 2º – A indicação da demanda para as unidades habitacionais de interesse social deverá privilegiar a população afetada e residente no perímetro, e no caso de unidades excedentes, ser indicada pela Secretaria Municipal de Habitação, ou pelas entidades envolvidas s em caso de produção por meio de autogestão.
- 3º – Eventuais desapropriações que venham a ocorrer face ao programa básico de obras deverão ser viabilizadas apenas pelo poder público, não podendo ser delegadas à privados mediante concessão ou outro instrumento qualquer.
JUSTIFICATIVA: Em que pese a necessidade de definir instrumentos de regulação de grande escala, que superem a dimensão lote-a-lote para a reestruturação da cidade, a forma com estes são apresentados no Substitutivo do Plano Diretor não permite a definição clara de seus objetivos, de condicionalidades redistributivas, de sua territorialidade, agentes envolvidos e a garantia de uma gestão e aprovação a partir de processos participativos. Há uma série de instrumentos entre os artigos 133 e 141: o Reordenamento Urbanístico Integrado, a Concessão Urbanística, as Áreas de Intervenção Urbana e os Projetos de Intervenção Urbana. Da forma como estão no plano, abrem brechas a processos de transformação urbana sem qualquer discussão ou controle social e dando margem para a desapropriação de áreas pelo setor privado para promoção de projetos de desenvolvimento imobiliário, sem conexão com os objetivos urbanísticos, ambientais e sociais do Plano Diretor. Nenhum destes instrumentos foi proposto ou discutido amplamente nos processos de discussão públicos do Plano Diretor e, por isso, sugerimos sua exclusão do texto do Substitutivo ou, no mínimo, uma regulamentação que garanta claramente o cumprimento destes objetivos, através de definições de conteúdo mínimo para a lei que regulamentar estes instrumentos.
AEROPORTO
Proposta 6 – Alteração de redação do inciso I e criação de parágrafo único no artigo 245, para excluir a previsão de aeroporto em Parelheiros e nas Macroáreas de Contenção Urbana e Uso Sustentável e de Preservação de Ecossistemas Naturais.
- 245. O Plano de Transporte Aeroviário Metropolitano deve conter, no mínimo:
I – diagnóstico sobre os helipontos, heliportos, aeródromos e aeroportos existentes e planejados no Município de São Paulo e na macrometrópole, em especial estudos e avaliações que permitam identificar os impactos positivos e negativos da desativação da aviação de asa fixa no Campo de Marte, e da implantação de aeródromo na região de Parelheiros; II – diretrizes para zoneamento de ruído e ordenamento de tráfego viário, sem prejuízo da legislação incidente para o transporte aeroviário; III – diretrizes para compatibilizar o uso e ocupação do solo no entorno do Aeroporto de Congonhas com a atividade aeroportuária; IV – diretrizes para planejar e ordenar a instalação de helipontos e heliportos no território do município. Parágrafo único: É vedada a instalação de aeródromos e aeroportos nas Macroáreas de Contenção Urbana e Uso Sustentável e de Preservação de Ecossistemas Naturais.
JUSTIFICATIVA: O uso do aeródromo de Parelheiros foi proposto sobre áreas ambientalmente protegidas, repletas de nascentes e onde há uma riqueza e diversidade de fauna e espécies; além de ser incompatível em relação a leis estaduais de proteção ambiental e de mananciais, bem como com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Federal 9.985/2000). Por isso não é tema para ser avaliado em estudos, uma vez que não poderá ser instalado.
EIXOS NA MACROZONA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Proposta 7 – incluir parágrafo no artigo 75 e nota no “Quadro 2. Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana” para limitar o adensamento nos eixos, na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, para realocação de famílias removidas da mesma Macrozona.
- 75. (…)
- 5º Nas áreas de influência dos eixos, quando esses se localizarem na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, o potencial construtivo adicional será destinado exclusivamente à provisão de HIS para realocação de famílias originárias de assentamentos precários na mesma Macrozona, quando as obras de urbanização preconizarem a remoção integral ou parcial para desadensamento, remoção de áreas de risco, de Áreas de Preservação Permanente e de áreas de proteção integral, ou outras remoções que se façam necessárias para a conservação dos recursos naturais e serviços ambientais.
Quadro 2. Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana Nota g. Na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, o potencial construtivo adicional será destinado à provisão de HIS, conforme estabelecido no § 5º do Art. 75.
JUSTIFICATIVA: Em relação aos Eixos demarcados na Área de Proteção aos Mananciais, é fundamental garantir que porções desses corredores sejam destinadas a receber famílias removidas de áreas de risco e/ou de relocação de obras de urbanização nas mesmas bacias hidrográficas.
EIXOS DE ESTRUTURAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO URBANA
Proposta 8 – alterar a redação do “Quadro 2. Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana” para rever os parâmetros que regulam a ocupação nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, para permitir a diversidade de usos ao longo destes eixos a serem adensados, em especial pequenos comércios.
Quadro 2. Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana testada mínima (m) (d) (e) = 20 5 área mínima do lote (m2) (d) (e) = 1000 250
JUSTIFICATIVA: A diminuição de testada e área mínima de lote tem o objetivo de garantir que pequenos empreendedores, e não apenas os grandes, possam vir a se instalar nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana.
POLOS DE ECONOMIA CRIATIVA
Proposta 9 – alteração de texto do inciso III e supressão do inciso V do artigo 176.
- 176. Os Polos de Economia Criativa tem como objetivos:
(…) III – estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos e inovadores com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços cujos insumos primários sejam o talento e a criatividade individual e coletiva; III – estimular os coletivos de arte e pequenos produtores culturais a valorizar seus ativos criativos e inovadores com a finalidade de promover o acesso à cultura, à compreensão e fruição da paisagem, o uso do espaço público, a circulação de produtos decorrentes da economia criativa; (…) V – reurbanizar áreas. SUPRESSÃO
JUSTIFICATIVA: A reurbanização de áreas deve ser tratada com outros instrumentos, não sendo objetivo de um Polo de Economia Criativa desenvolver este projeto. O Plano, inclusive, traz instrumentos como ZEIS, melhor estruturado para esta finalidade.
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