Um lei ordinária sobre tema sem relação alguma com o assunto acaba de mudar o Plano Diretor de São Paulo.
Por Raquel Rolnik *
A Câmara Municipal em São Paulo aprovou disfarçadamente uma mudança importante na Lei 16.050, mais conhecida como Plano Diretor Estratégico (PDE). Isto foi feito através do que, nos corredores de nossos parlamentos, se chama “submarino”: quando, num determinado projeto de lei tramitando, são incluídos assuntos que não têm nada a ver com o tema que estava tramitando só para aproveitar a oportunidade de ter a mudança aprovada sem discussão, sem chamar demasiada atenção.
Eis os detalhes: o projeto de lei 513/2019 tratava de mudança em planos de melhoramento viário nos bairros da Vila Maria, Cachoeirinha e Mooca. Trata-se de iniciativas legais muito comuns, na medida em que várias ruas foram objeto de projetos de ampliação que acabaram não se realizando ou mudando e, para que as construções nestas vias possam ser aprovadas, as mudanças têm que ser autorizadas por lei. O problema é que, no projeto de lei, foi aprovado um substitutivo que altera um dispositivo muito importante do Plano Diretor, o que trata da destinação dos recursos do Fundurb (Fundo de Desenvolvimento Urbano).
Coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), o Fundurb é composto por recursos obtidos com a venda de potencial construtivo que é feito na cidade para os empreendimentos que ultrapassam o coeficiente básico, que é uma vez igual à área do terreno. De acordo com a prefeitura, em seu site Gestão Urbana, o PDE determina que “ao menos 30% dos recursos devem ser destinados à aquisição de áreas bem localizadas – com oferta de serviços e infraestrutura urbana – para produção de Habitação de Interesse Social, 30% para mobilidade ativa e transporte público e os 40% restantes para outras ações direcionadas ao desenvolvimento urbano, como parques, saneamento ambiental e patrimônio cultural”.
Os recursos do Fundurb, portanto, não entram no Tesouro, tendo uma destinação específica, de acordo com as estratégias e prioridades estabelecidas pelo próprio plano.
Acontece que, neste substitutivo número 2, a Câmara simplesmente mudou o destino desses recursos. Em relação à mobilidade, permite que os recursos possam ser aplicados em obras do sistema viário. Ou seja, ampliando vias ou asfaltando-as para os automóveis, contrariando completamente o que o Plano Diretor dispõe sobre mobilidade, ao priorizar claramente o transporte coletivo e o transporte não motorizado. E, no caso da habitação, a manobra amplia o uso dos recursos não apenas para a compra de terrenos, mas também para produção de moradia de interesse social, mas sem definir exatamente que moradia de interesse social, nem em que lugar deve ser construída.
Ora, o Plano Diretor estabelece uma prioridade para a moradia social bem localizada. É verdade que, no contexto em que o plano foi aprovado, quando abundavam recursos federais, para a moradia, o gargalo eram os terrenos bem localizados. Mas em tempos em que se usa terrenos públicos para PPPs que produzem uma quantidade residual de moradias sociais e que muitas vezes não atendem quem está sendo removido para dar lugar a estas, como estamos assistindo nos Campos Elísios por exemplo, é fundamental ser bastante preciso em relação aos recursos do Fundurb. Moradia para quem? E aonde? Sem esta clareza, abre-se apenas a prerrogativa de construir.
As mudanças são graves, porque não alinham o uso dos recursos aos próprios objetivos do Plano Diretor. Nesse sentido, há um movimento importante da sociedade civil reivindicando que o prefeito Bruno Covas vete o substitutivo, porque não é possível que uma lei ordinária que ninguém viu, ninguém discutiu, altere um conjunto de decisões que foram frutos de um processo muito intenso de discussão. E, caso o prefeito não vete a lei, provavelmente o que vai acontecer é o questionamento dessa conduta na Justiça.
É um jeito bem estranho de celebrar os cinco anos de vigência do PDE, que, gostemos ou não de seu conteúdo, foi construído a partir de princípios de gestão democrática da cidade, considerando a participação da sociedade não apenas nas etapas de sua elaboração, mas também revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento, conforme dispõe o artigo 318 da lei.
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